TSTROT 20475-77.2019.5.04.0000
Concessão de isenção do depósito prévio à autora
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Concessão de isenção do depósito prévio à autora
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO À AUTORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. 1. O réu se insurge contra capítulo do acórdão do TRT que, aplicando ao caso o disposto no § 10 do art. 899 da CLT, concedeu à autora isenção quanto ao recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, determinando a restituição dos valores correspondentes. 2. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a previsão contida no § 10 do art. 899 da CLT não alcança o depósito prévio a que alude o art. 836 consolidado: o depósito recursal, cujo recolhimento o dispositivo celetista isenta às empresas em recuperação judicial, possui natureza jurídica de garantia da efetividade da execução, ao passo que o depósito prévio, além de constituir pressuposto processual específico da Ação Rescisória, possui natureza jurídica de caução, com possibilidade de conversão em multa, que o insere no gênero das custas processuais latu sensu , de modo a atrair sobre si o disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 11.101/2005. 3. Sintetizando, o mero fato da recuperação judicial não autoriza a isenção do recolhimento do depósito prévio. E como a autora não é beneficiária da justiça gratuita, a reforma do acórdão é medida que se impõe, com a revogação da referida isenção. 4. Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente julgamento, convertido em diligência, para, com fundamento no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015, determinar à parte autora que comprove nos autos o recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, II, do CPC de 2015 e do art. 3.º da Instrução Normativa n.º 31 desta Corte Superior, no prazo de cinco dias. 5. Recurso do réu conhecido e provido, e julgamento convertido em diligência.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do réu e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a isenção de recolhimento do depósito prévio concedida à autora e converter o presente julgamento em diligência para, com fundamento no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015, determinar à parte autora que comprove nos autos o recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, II, do CPC de 2015 e do art. 3.º da Instrução Normativa n.º 31 desta Corte Superior, no prazo de cinco dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos para retomada do julgamento.