TSTEDCiv-Ag-AIRR 66900-31.2006.5.01.0024
Tutela inibitória: obrigações de não fazer
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela inibitória
- Obrigações de não fazer
- Permanência do ato lesivo
- Desnecessidade
- Ausência de omissão
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER. PERMANÊNCIA DO ATO LESIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na decisão embargada, foi mantida a decisão unipessoal em que se deferiu a tutela inibitória com fundamento na prescindibilidade da atualidade do ato lesivo, porque constatada a prática do ato ilícito e a probabilidade de repetição, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional