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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.630

Tráfico de drogas: desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte de substância para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006).

2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, fundamentando-se em provas produzidas durante a persecução penal, incluindo imagens de câmeras de segurança que indicaram atos típicos de traficância e depoimentos de guardas municipais que localizaram entorpecentes no local indicado.

3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação e sustentou que a quantidade de droga apreendida era ínfima, invocando o entendimento do Tema 506 do STF sobre presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal, considerando as provas constantes nos autos e o entendimento do Tema 506 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de guardas municipais, que indicaram atos típicos de traficância e a localização de entorpecentes.

6. A desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

7. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que o agravante praticava atos típicos de tráfico de entorpecentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal exige o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável na via do habeas corpus.

2. A presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, prevista no Tema 506 do STF, não afasta a conclusão das instâncias ordinárias quando há provas suficientes de atos típicos de traficância.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.311/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, RE 635.659/SP, Tema 506.

Tese

1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal exige o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável na via do habeas corpus.

2. A presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, prevista no Tema 506 do STF, não afasta a conclusão das instâncias ordinárias quando há provas suficientes de atos típicos de traficância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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