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Jurisprudências

TSTRR 1000607-90.2021.5.02.0062

Execução de sentença coletiva: determinação de liquidação individualizada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução de sentença coletiva
  • Determinação de liquidação individualizada
  • Possibilidade
  • Legitimidade sindical preservada
  • Tal sentença foi mantida pelo e
  • Inviolado, pois, o artigo 8º, III, da Constituição da República

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE SINDICAL PRESERVADA. 1. Trata-se de ação civil pública, em que a ré foi condenada “a recolher e regularizar os depósitos de FGTS de todos os substituídos, bem como a pagar a multa de 40% dos contratos de trabalho rompidos por iniciativa patronal, referente a todo o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença”. 2. O Juiz de Primeiro Grau julgou extinto o processo, firme nos os princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como na necessidade de analisar centenas de documentos, determinando o ajuizamento de ações individuais para a liquidação e execução da sentença coletiva, quer pelos empregados, quer pelo próprio sindicato. Tal sentença foi mantida pelo e. TRT. 3. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para atuar na defesa dos direitos dos substituídos em todas as fases do processo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." 4. Na fase de execução, conforme já decidiu a SDI-I desta Corte, essa legitimidade é concorrente, ou seja, a execução pode ser promovida tanto pelo sindicato da categoria profissional quanto pelos trabalhadores, individualmente. 5. Todavia, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, pode o juiz, considerando o número de substituídos e a complexidade dos atos de liquidação, limitar a quantidade de exequentes por ação de cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 113, § 1º, do CPC para os casos de litisconsórcio facultativo. 6. No caso dos autos, houve mera determinação de individualização das ações, sem afastar, contudo, a legitimidade do sindicato, tampouco dos trabalhadores, para a execução da sentença coletiva. 7. Inviolado, pois, o artigo 8º, III, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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