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Jurisprudências

TSTAg-RR 20459-12.2019.5.04.0522

Competência do auditor do trabalho: auto de infração

  • Direito do Trabalho
  • Competência do auditor do trabalho
  • Auto de infração
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Corretor autônomo
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se configura invasão de competência o fato de o auditor-fiscal do trabalho ter aplicado multa em face do não cumprimento da legislação trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. 2. Esta Corte Superior tem entendido, à luz dos arts. 626 e 628 da CLT, que o reconhecimento de vínculo de emprego e a lavratura do auto de infração pelo auditor fiscal não configura invasão de competência da Justiça do Trabalho. 3. Não obstante a possibilidade de o auditor fiscal reconhecer o vínculo de emprego e lavrar auto de infração, em situações complexas, não evidenciadas de forma clara e insofismável a transgressão ao art. 41 da CLT que exijam solida produção probatória a respeito da presença dos elementos que configuram o vínculo empregatício, não cabe ao auditor fiscal "julgar" a situação e lavrar o respectivo auto. A atuação do Auditor-Fiscal é limitada, sob pena de invadir a competência da Justiça do Trabalho. 4. No caso dos autos, diante da ausência de registro do contrato de associação entre o corretor e a imobiliária, o órgão administrativo presumiu pela existência de vínculo de emprego, determinando, através da notificação, o registro dos colaboradores no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, na condição de empregados. Ainda, em razão do descumprimento da notificação, deferiu nova multa à parte autora. Por conseguinte, o Tribunal Regional registrou que o reconhecimento do vínculo de emprego não decorre de presunção, tampouco, de forma automática, devendo ser analisados os elementos do contrato de trabalho, quais sejam, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, consoante dispõe o artigo 3º da CLT. 5. Com efeito, a hipótese não se amolda à atuação típica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que a penalidade somente deve ocorrer em casos nos quais não haja dúvida relevante em relação à existência de vínculo empregatício, situação não verificada no caso. 6. Assim, em virtude da dúvida a respeito da existência de relação empregatícia, desincumbe ao auditor fiscal lavrar o auto de infração, sob pena de invadir a competência desta Especializada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial

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