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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.924.426

Tráfico de drogas: posse irregular de munição de uso permitido

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Posse irregular de munição de uso permitido
  • Reiteração de teses já examinadas
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. Na decisão agravada, consignou-se que o recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF e foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7, STJ e 284, STF, bem como pela ausência de demonstração válida do alegado dissídio jurisprudencial.

3. Concluiu-se, ainda, que o agravo em recurso especial não atacou de forma suficiente os fundamentos adotados pela Corte de origem, circunstância que impediu seu conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão monocrática segundo o qual o agravo em recurso especial não enfrentou adequadamente todos os óbices identificados na decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embora sustente ter impugnado os fundamentos relativos ao Tema 280, STF, à Súmula 7, STJ, à Súmula 284, STF e à alegada ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, o agravante não demonstra, de forma objetiva e individualizada, o desacerto da conclusão alcançada na decisão agravada.

6. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não se limitou a enfrentar abstratamente os óbices processuais invocados pela Corte de origem, mas deveria demonstrar concretamente a inaplicabilidade de cada um deles às teses deduzidas no recurso especial.

7. No tocante à incidência da Súmula 7, STJ, a decisão agravada registrou que o agravante deixou de confrontar as teses recursais com os fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame probatório. Assinalou, ainda, que as próprias razões recursais reproduziam elementos probatórios da instrução com o objetivo de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.

8. Quanto à incidência da Súmula 284, STF, consignou-se que a tese absolutória não veio acompanhada da adequada indicação do dispositivo legal violado e das razões concretas da alegada ofensa à legislação federal.

9. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada registrou que o recurso especial foi expressamente interposto também com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sem que houvesse demonstração válida da divergência jurisprudencial invocada.

10. No presente agravo regimental, a defesa apenas reafirma o entendimento de que as questões veiculadas no recurso especial envolveriam mera revaloração jurídica dos fatos, a suficiência da fundamentação recursal e o descabimento dos óbices processuais aplicados, sem, contudo, infirmar especificamente as razões utilizadas na decisão agravada para concluir pela deficiência de impugnação do agravo em recurso especial.

11. A mera discordância quanto à conclusão adotada pelo relator não é suficiente para atender ao dever de dialeticidade recursal, sendo indispensável a demonstração concreta de equívoco dos fundamentos determinantes da decisão recorrida.

12. Incide, assim, o entendimento consolidado na Súmula 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

13. Inexistem argumentos novos ou elementos aptos a modificar a conclusão alcançada na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STJ, súmula 7; STF, súmula 284; AgRg no AREsp 2.884.582/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 16/6/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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