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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000445-36.2022.5.05.0631

Incompetência da justiça do trabalho: matéria alegada em sede de contrarrazões ao recurso de revista e não enfrentada pelo TRT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA E NÃO ENFRENTADA PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. Extrai-se da análise dos autos que a discussão relativa à incompetência da justiça do trabalho para julgar o tema objeto do recurso de revista do reclamante, apesar de levantada nas contrarrazões ao recurso de revista, não fora enfrentada pelo TRT, carecendo do necessário prequestionamento (OJ 62 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, inviável qualquer pronunciamento desta Corte Superior sobre a discussão suscitada pelo ora embargante em razão do óbice processual detectado. Ademais, no que tange à alegação de omissão do julgado embargado acerca da impossibilidade de aplicação da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto, denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar o embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visa a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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