TSTAg-RRAg 1408-96.2015.5.05.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: parcela diferencial de mercado
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Parcela diferencial de mercado
- Supressão do pagamento
- Gratificação
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Uma vez que as razões recursais não impugnam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, no tópico. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. No caso, não há falar-se em afronta ao art. 37, caput , da Carta Magna, pois a violação do referido preceito, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional e das normas internas que previram o pagamento da parcela "diferencial de mercado". Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional