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Jurisprudências

TSTRR 0021600-27.2017.5.04.0008

Horas extras: inclusão das parcelas vincendas no cálculo de liquidação

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Inclusão das parcelas vincendas no cálculo de liquidação
  • Ausente determinação no título executivo
  • Não configuração
  • FGTS
  • Atualização monetária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1) HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA ENQUANTO NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO. 1.1. À luz do art. 323 do CPC/2015 e 892 da CLT, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. 1.2. Assim sendo, e diante do reconhecimento da natureza sucessiva das obrigações devidas pelo executado, cabe deferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. 1.3. Não afronta a coisa julgada, pois, a execução das parcelas vincendas, ainda que não constem expressamente da condenação da executada. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2) FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. 2.1. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas” (Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1). 2.2. Destarte, incide na hipótese dos autos o fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, compreendeu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à execução das parcelas vincendas; b) conhecer o recurso de revista por violação dos arts. 5º, LIV, e 102, § 2º, da Constituição Federal, dar-lhe provimento para determinar que o FGTS decorrente da presente reclamatória seja atualizado observando a incidência do IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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