TSTAg-RRAg-RRAg 0012030-05.2023.5.15.0039
Multa: e não a sua integralidade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- E não a sua integralidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , quanto ao adicional de insalubridade e ao intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou consignado, na decisão agravada, que a Reclamada carece de interesse recursal no que tange ao pleito de que seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela relativa ao intervalo intrajornada e de que seja considerado apenas o período suprimido do intervalo – e não a sua integralidade . Além disso, registrou-se que o Regional proferiu decisão observando os termos da norma coletiva que reduziu o intervalo para 30 minutos nos períodos de safra. 3. Já no tocante ao valor arbitrado aos honorários periciais, ficou assentado que recurso de revista esbarra, no aspecto, no obstáculo da Súmula 297, I, do TST , por ausência de prequestionamento, de modo a contaminar a transcendência do apelo. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 8.671,46 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.