TSTAg-EDCiv-RR-RR 0001755-77.2013.5.06.0142
Incompetência da justiça do trabalho: transportador autônomo de cargas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Transportador autônomo de cargas
- Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020 III
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF, PROFERIDO NO JULGAMENTO DA ADC 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 48, julgou procedente o pedido formulado e, por maioria, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.442/2007, proferindo a seguinte tese de eficácia erga omnes e efeito vinculante: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020 III. Dentre os dispositivos declarados constitucionais estão o parágrafo único do art. 5º (atualmente renumerado como §3º), que dispõe que compete à Justiça Comum o julgamento das ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. IV. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF, cabem às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator