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Jurisprudências

TSTRR 1000833-07.2021.5.02.0447

Nulidade de atos processuais: matéria de ordem pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade de atos processuais
  • Matéria de ordem pública
  • Necessidade de prequestionamento
  • Execução
  • Penhora de salário
  • Incidência do art. 833, §2º, do CPC

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, sendo essencial a demonstração para o conhecimento do apelo. Esse requisito é exigido mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, como a prescrição ou a incompetência absoluta, bem como nulidade de atos processuais (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST). Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho tem, como função precípua, a uniformização da jurisprudência trabalhista acerca de determinado dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, o que só é possível com o cotejo entre aquele e a decisão recorrida. Ou seja, sem manifestação da instância regional sobre a nulidade de atos processuais, impossível a análise da alegação de ofensa aos dispositivos que regem a matéria em fase extraordinária, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista. 2. Tal entendimento baseia-se na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, que afasta a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista. 3. A constrição, contudo, deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, conforme art. 529, § 3º, do CPC/2015, e garantir o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 4. A decisão regional, ao manter a penhora de 30% sobre os proventos da executada, não contrario o art. 7º, IV, da Constituição Federal e o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, quanto à nulidade de atos processuais, por ausência de prequestionamento; e não conhecer do recurso de revista, quanto à penhora salarial, por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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