TSTRR-Ag-RR 0000204-46.2024.5.23.0096
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisitos
- Breve exposição dos fatos
- Inexistência de inépcia
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS. ART. 840, § 1º, DA CLT - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. Demonstrada a viabilidade de tese acerca da possível violação direta ao artigo 840, § 1º, da CLT, em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por suposta ausência de narrativa fática mínima sobre a jornada de trabalho, revela-se necessário o aprofundamento da análise quanto à observância dos requisitos de validade da petição inicial, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; constatada a plausibilidade da pretensão recursal ao indicar aparente afronta ao referido dispositivo legal, impõe-se o provimento do agravo interno para melhor exame das razões expostas no agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS. ART. 840, § 1º, DA CLT - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. Ante a possível violação direta ao artigo 840, § 1º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS. ART. 840, § 1º, DA CLT - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. A exigência legal de breve exposição dos fatos na reclamação trabalhista não se confunde com a narrativa pormenorizada ou exaustiva, bastando a indicação dos elementos essenciais que permitam à parte contrária o exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia pelo julgador. Constatado que a peça vestibular apresentou de forma concisa os fatos e fundamentos pertinentes à jornada de trabalho, a extinção do feito por inépcia da inicial configura excesso de formalismo, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e ao art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a decretação da inépcia da inicial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ultrapassado o óbice referido, prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora