STJREsp 2.261.211
Recuperação judicial de produtores rurais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial de produtores rurais
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais.
2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art. 51, diante da consolidação substancial.
3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais, bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos, assentou a possibilidade de consolidação substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º, individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art. 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da atividade rural, com apresentação própria de escrituração e documentos contábeis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Tese
"1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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