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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020287-59.2024.5.04.0663

Deserção: pessoa jurídica

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Pessoa jurídica
  • Sindicato
  • Não comprovação de insuficiência de recursos
  • Assim, a decisão agravada não merece reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A decisão monocrática indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, ante a ausência de demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a conclusão adotada harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo a qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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