TSTAg-AIRR 0073400-97.2009.5.07.0006
Fase de execução: prescrição intercorrente
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Prescrição intercorrente
- Transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Razões recursais dissociadas dos reais fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DADOS INSUFICIENTES PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Extinção da Execução