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Jurisprudências

TSTAIRR 1413-21.2022.5.10.0019

Indeferimento: presença de expressões genéricas e inespecíficas

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento
  • Presença de expressões genéricas e inespecíficas
  • Representatividade da categoria profissional
  • Quebra da similitude e da conexidade
  • A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada
  • Registro de Entidade Sindical

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO SINDICAL PARA CONTEMPLAR TRABALHADORES INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO OU DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DE EXPRESSÕES GENÉRICAS E INESPECÍFICAS. REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. QUEBRA DA SIMILITUDE E DA CONEXIDADE. No caso, o sindicato autor requereu, por meio do processo n° 19964.118134/2022-30, o registro de alteração do seu estatuto perante o órgão ministerial competente, com vistas a ampliar a sua representação também aos trabalhadores das diversas áreas e ramos da construção pesada e da montagem industrial, independentemente da modalidade de contratação e da existência de vínculo empregatício. O Regional manteve a decisão pela qual se indeferiu o pedido, ao fundamento de que a presença de expressões genéricas no estatuto, sem a indicação precisa da modalidade de contratação do trabalhador, poderia confundir a representação da própria categoria. Conforme destacado pelo Regional, a representatividade dos trabalhadores restaria prejudicada com a alteração pretendida, tendo em vista que " expressões genéricas no estatuto, a exemplo de representação " independentemente de sua modalidade de contratação ou vínculo empregatício" e quaisquer "prestadores de serviços " revelam-se manifestamente inespecíficas e excessivamente amplas, havendo, por consequência, quebra de similitude e conexidade, conforme prevê o artigo 511 da CLT ". A Corte a quo acrescentou que " é plenamente possível o mesmo sindicato representar empregados admitidos diretamente, bem como terceirizados, quarteirizados e temporários, inclusive para evitar discriminação quanto ao tratamento dirigido aos trabalhadores admitidos de forma precária ". Contudo, "o uso de expressões genéricas, sem indicar precisamente a modalidade de contratação, pode confundir a representação da própria categoria". Esclareça-se que o critério definidor do enquadramento sindical brasileiro é o da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT. Nesse contexto, para uma melhor representatividade da categoria profissional e, consequentemente, maior eficiência na defesa das demandas coletivas, devem estar presentes os requisitos: " similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas" (artigo 511, § 2º, da CLT). Assim, em que pesem as alegações do sindicato autor, constata-se que a alteração pretendida no estatuto sindical não se mostra apta a atender aos requisitos legais da representatividade, diante da generalidade e da inespecificidade dos seus termos. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada. No caso, da forma como elaborada a alteração pretendida, a representatividade do sindicato autor alcançaria empregados contratados por empresas alheias às atividades econômicas a que ele se encontra associado. Tal situação não se mostra viável, a teor do que dispõem os artigos 511, 570 e 571 da CLT, bem como o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Registro de Entidade Sindical

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