TSTAg-AIRR 0000821-46.2023.5.10.0017
Execução: nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Não ocorrência
- Legitimidade
- Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
- Multa normativa
- Interpretação do título executivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Neste tópico do recurso de revista a executada não sustenta violação de dispositivo da Constituição Federal, em desatenção ao art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA N. 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem assentou que “a coisa julgada determina a apuração da multa convencional, de forma mensal, vez que os pedidos foram deferidos em consonância com a petição inicial da ação coletiva”. 2. A Corte, em relação ao pedido de limitação do pagamento da multa ao período de vigência da CCT, registrou que “os efeitos da coisa julgada estabelecem expressamente a aplicabilidade da multa até a regularização da situação da empresa, conforme bem ressaltado em acórdão da 3ª Turma desse Regional pleiteado na exordial que apreciou o agravo de petição interposto pela executada perante o processo coletivo”. 3. Assim para que se acolham as pretensões da agravante, no sentido da não incidência mensal da multa bem assim da sua limitação temporal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator