TSTRRAg 11146-21.2017.5.03.0103
Prescrição: diferenças de anuênios
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças de anuênios
- Natureza jurídica do auxílio-alimentação e cesta-alimentação
- Anuênio
- Previsão em regulamento interno
- Supressão por norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. O TRT manteve a prescrição parcial ao pedido de diferenças de anuênios, sob o fundamento de que se trata de parcela de trato sucessivo, não assegurada em preceito de lei, e sim em regulamento interno da reclamada. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil por força de norma interna, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. O TRT manteve a prescrição parcial ao pedido de integração das parcelas afetas à ajuda alimentação. Com efeito, n os termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e cesta-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, mas a quinquenal parcial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças de anuênios. Registrou que " o anuênio pago pelo Banco do Brasil era previsto em norma interna à época da admissão da autora que ocorreu em 23/091988 ". A SDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a parcela "anuênios", com origem no contrato de trabalho ou em norma interna do banco reclamado, não poderia ter sido suprimida por norma coletiva de 1999, uma vez que já havia sido incorporada à remuneração do autor. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. O TRT deferiu parcialmente o pedido de integração da parcela, consignando que o banco reclamado "não impugnou a alegação do reclamante, na peça de ingresso, de que recebeu auxílio alimentação desde a sua admissão no banco réu, em 23/09/1988", concluindo pela natureza salarial da parcela, nos termos da Súmula 241 do TST. 2. Para examinar a tese do reclamado de que o autor não teria recebido a parcela antes da previsão indenizatória em acordos coletivos, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. 3. Outrossim, a decisão do Tribunal Regional acerca do ônus probatório está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao empregador comprovar fato impeditivo do direito do autor quanto ao recebimento da parcela com natureza indenizatória. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST . O Tribunal Regional adotou entendimento de que é incabível a aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso, tendo em vista que ação foi interposta em data anterior à vigência da referida lei. Ao interpor o recurso de revista, o reclamante não impugnou o acórdão regional nos termos em que fora proferido, limitando-se a tecer argumentos acerca da concessão da justiça gratuita ao reclamante. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Incide à hipótese o item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Ante a possível violação do art. 879, §7º da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59 . 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. No diz respeito ao enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, concluiu que o autor atuou como gerente-geral de agência, subordinado apenas ao superintendente regional. Registrou que o autor " era superior hierárquico de todos os empregados da agência, excepcionados apenas os caixas e o gerente administrativo (...) era responsável por todas as carteiras de clientes, tinha flexibilidade de horários e tinha por atribuições fiscalizar a escala de férias e os registros de ponto dos demais empregados (...) ". Para que esta Corte pudesse decidir com base em premissa fática oposta, como quer o reclamante, no sentido de que somente tinha autonomia na área negocial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta etapa processual, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois o art. 142 da CLT não diz respeito à discussão afeta à licença prêmio. Em relação ao art. 457 da CLT, incide o óbice da Súmula 221 do TST. Não foram deferidas horas extras, razão pela qual não há contrariedade às Súmulas 115 e 376, II, do TST. A alegação de contrariedade à Súmula 43 do TRT da 3ª Região não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. FGTS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O TRT declarou a prescrição quinquenal do FGTS, pois concluiu que se tratava apenas de reflexos de parcelas deferidas em juízo (auxílio-alimentação), aplicando o disposto na Súmula 206 do TST. Entretanto, por se tratar de discussão acerca das contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (13/11/2014), a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, §7º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "FGTS. Prescrição. Auxílio-alimentação", por contrariedade à Súmula 362, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar que se aplica o prazo prescricional trintenário ao pedido de pagamento de reflexos em FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Custas inalteradas.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; FGTS; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Gratificação Anual; Licença Prêmio; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho