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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1385-43.2011.5.02.0025

Fundação pró-sangue hemocentro de são paulo: prerrogativas da fazenda pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Fundação pró-sangue hemocentro de são paulo
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Submissão ao regime de precatórios
  • Indenização por Dano Moral
  • Gratificação por Tempo de Serviço
  • Custas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL DE INOBSERVOU O PRECEITO CONTIDO NA OJ 142 DA SbDI-1. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS . 1. Verifica-se que no acórdão embargado ficou suficientemente fundamentado que o TRT incorreu em nulidade processual porquanto conferiu efeito modificativo ao julgado, sem que houvesse aberto prazo para manifestação da parte autora. A nulidade acolhida foi suscitada pela própria autora, a qual afirmou que, por se tratar de entidade da administração indireta, seria inaplicável o regime de precatórios. Ou seja, este juízo acolheu a nulidade porque entendeu que a natureza jurídica da empresa e a consequente submissão ao regime de precatórios consiste em matéria fática sobre a qual não houve manifestação do TRT. E exatamente para não aplicar o óbice da Súmula 126 do TST, ante a ausência de manifestação da Corte Regional, a matéria será enfrentada depois que o TRT fizer o esclarecimento da matéria fática. Consequentemente, o sobrestamento se dá em relação a todas as matérias sobre as quais há prejuízo de exame. Ao ser provido o agravo de instrumento e o recurso de revista, todas as demais matérias ficaram prejudicadas. 2. Em relação ao argumento de existência de erro material, correto o argumento da autora. Na parte dispositiva do acórdão embargado, constou expressamente a determinação de que, uma vez anulado o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, fosse providenciado o retorno dos autos ao TRT de origem para que conceda à recorrente oportunidade de manifestação acerca dos referidos embargos de declaração e posteriormente prossiga no exame como entender de direito. A menção ao retorno dos autos à Vara de origem consiste em erro material, devendo prevalecer a determinação de retorno ao TRT. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar o erro material.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para a correção de erro material, fazendo constar que prevalece a determinação contida na parte dispositiva do acórdão segundo a qual, os autos devem retornar ao Tribunal Regional do Trabalho.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gratificação por Tempo de Serviço; Custas; Precatório; Intimação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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