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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010251-36.2021.5.15.0087

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: anuênio (ats)

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Anuênio (ats)
  • Natureza jurídica
  • Integração no cálculo do adicional noturno
  • Ocorre, contudo, que a e
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO (ATS). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO (ATS). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “improcede o pedido de integração dos valores pagos a título de ATS na base de cálculo da verba Adicional de Trabalho Noturno (ATN), eis que sua base de cálculo está definida na norma coletiva que instituiu tal benefício, como sendo o 'salário básico (definido no capítulo I do instrumento coletivo) e adicional de periculosidade, se cabível', não cabendo, portanto, interpretação extensiva da norma coletiva, prevalecendo na hipótese dos autos o disposto no art. 7º, XXVI, CF." É possível se extrair dos autos, portanto, que a norma coletiva em questão estabeleceu que a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) deve ser composta apenas pelo salário-base. Ocorre, contudo, que a e. SBDI-1 do TST, em recente decisão proferida nos autos do Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, publicada no DEJT de 07/03/2025, ao analisar idêntica questão, entendeu que, caso exista previsão expressa em norma coletiva limitando as parcelas que devem compor a base de cálculo de determinado adicional, esta deve ser observada, em respeito ao princípio da especificidade e da autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, a e. SBDI-1 do TST assentou que " deve-se privilegiar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo em questão, no qual se estabelece a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como sendo o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, de natureza estritamente patrimonial ", deixando claro, ainda, que a norma coletiva " não ofende o conjunto de direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados em qualquer sociedade como expressão mínima de dignidade humana, o que constitui uma base essencial para assegurar o que se denomina de patamar civilizatório mínimo, frequentemente associados às disposições da Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos ", de modo que não houve qualquer desrespeito ao quanto definido no Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Assim, correto o acórdão regional que entendeu que, não obstante o Adicional por Tempo de Serviço - ATS possua natureza salarial, nos termos previstos na Súmula/TST nº 203, tal parcela não deve integrar verbas criadas por norma coletiva quando estas estabelecerem como base de cálculo apenas o salário-base, consoante preconizado no art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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