TSTAg-AIRR 0100392-47.2021.5.01.0037
Nulidade por condenação extra e ultra petita: transcrição integral do acórdão regional em sede de embargos de declaração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade por condenação extra e ultra petita
- Óbice do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Desatendido, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Óbice do artigo 896, § 1º, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EXTRA E ULTRA PETITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A reclamada transcreveu integralmente, no recurso de revista, o acórdão proferido ao julgamento dos embargos de declaração, bem como a transcrição de seus embargos de declaração, em sequencia, sem quaisquer destaques e sem a devida demonstração do prequestionamento da matéria consoante o respectivo cotejo analítico com os dispositivos legais tidos por violados, como seria de rigor. Desatendido, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o agravo de instrumento, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator