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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000544-78.2023.5.17.0132

Danos morais: inadimplemento das verbas rescisórias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o inadimplemento do pagamento de verbas rescisórias ensejar a condenação em danos morais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, ante possível violação do art. 5º, X, da CF apta a promover o destrancamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que “o inadimplemento das verbas rescisórias é passível de gerar danos morais, pois ocasiona diversos desdobramentos desfavoráveis na vida do empregado, que tem sua renda e subsistência comprometidas, em virtude da omissão da empregadora. Nessa situação, é desnecessária a prova cabal do dano experimentado, pois é patente a ofensa à dignidade do empregado, tratando-se de espécie de dano in re ipsa”. O Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 0021391-35.2023.5.04.0271, correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. A tese estabelecida reafirmou jurisprudência pacífica do TST sobre a matéria. Portanto, atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs nºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿danos morais¿ e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Santa Casa de Misericórdia, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, X, da CF; (II) conhecer do recurso de revista da reclamada Santa Casa de Misericórdia quanto ao tema ¿danos morais¿, por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; (III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária - conduta culposa da Administração Pública ¿ ônus da prova¿ e dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Itapemirim para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF; (IV) conhecer do recurso de revista do Município de Itapemirim quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária - conduta culposa da Administração Pública ¿ ônus da prova¿, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 450). Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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