TSTAg-Ag-Ag-AIRR 1000930-92.2022.5.02.0472
Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não cabimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Aplica-se a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com base no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ante a interposição de agravo manifestamente inadmissível. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST, e aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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