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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000920-40.2023.5.10.0009

Intervalo para recuperação térmica: ambiente artificialmente frio

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Ambiente artificialmente frio
  • Matéria afetada para discussão no irr nº 211
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE EM INTERVALO INFERIOR A 1 (UMA) HORA E 40 (QUARENTA) MINUTOS DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA AFETADA PARA DISCUSSÃO NO IRR Nº 211. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se a exposição intermitente do empregado a ambiente artificialmente frio, sem permanência contínua pelo período previsto no art. 253 da CLT, é suficiente para assegurar o direito ao intervalo para recuperação térmica. II. 1. O art. 253 da CLT assegura pausa para recuperação térmica após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, entendimento igualmente refletido na Súmula nº 438 do TST, a qual pressupõe a efetiva submissão do empregado a labor contínuo nessas condições. 2. O Tribunal Regional registrou que o reclamante ingressava em câmaras frias de forma intermitente, por curtos períodos, totalizando aproximadamente 50 minutos diários de exposição ao frio, sem permanência pelo lapso previsto no art. 253 da CLT. 3. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela-se compatível com a literalidade do art. 253 da CLT e com a jurisprudência consolidada desta Corte, porquanto a exposição meramente intermitente ao frio, desacompanhada da comprovação do labor pelo período legalmente exigido, não autoriza o deferimento da parcela. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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