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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21009-81.2021.5.04.0022

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro-garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Apólice de seguro-garantia judicial
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1 de 16 de outubro de 2019
  • Regularização
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Demonstrada a regularização da apólice do seguro garantia judicial, resta afastada a deserção do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos pressupostos intrínsecos da revista, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente da troca de cilindros para abastecimento de empilhadeira movida a GLP, registrando o contato habitual com o agente periculoso. 2. Dispõe o item I da Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" . Ainda, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão "tempo extremamente reduzido" refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ademais, que a exposição ao gás GLP por curtos períodos descontínuos, porém habituais e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. 3. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Julgados desta Corte. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II - negar provimento ao agravo de instrumento.

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