TSTAg-AR 1000310-27.2024.5.00.0000
Decisão rescindenda proferida em julgamento de agravo de instrumento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda proferida em julgamento de agravo de instrumento
- Ausência de conteúdo méritório
- Inaplicabilidade do artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015
- Defeito, Nulidade ou Anulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MÉRITÓRIO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 966, § 2º, II, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Conforme salientado na decisão agravada, e confirmado pela própria recorrente, a decisão rescindenda, proferida em julgamento de agravo de instrumento, não ostenta conteúdo de mérito passível de rescisão, a teor do artigo 966, caput, do CPC/2015. Além disso, o julgado que negou provimento ao o agravo de instrumento não se insere na previsão do artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015, pois não se trata de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a “admissibilidade do recurso correspondente.”. Ressalte-se que a hipótese prevista no referido dispositivo restringe-se aos casos nos quais a decisão não conheceu ou denegou seguimento ao recurso pela inexistência de algum pressuposto extrínseco de admissibilidade, com expresso enfrentamento da questão concernente à inadmissibilidade do apelo. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou-se no sentido de que decisões denegatórias de seguimento de agravo de instrumento não ostentam natureza meritória passível de rescisão e nem estão inseridas na hipótese do artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015. Ressalto que as questões de fundo invocadas pela agravante, referentes aos supostos vícios processuais concernentes à alegada irregularidade de intimação e habilitação são insuficientes para suplantar o óbice de admissibilidade da ação rescisória, concernente à ausência de conteúdo meritório da decisão indicada como rescindenda. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Defeito, Nulidade ou Anulação