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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010722-23.2020.5.15.0011

Enquadramento: exercício de cargo de gestão

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento
  • Exercício de cargo de gestão
  • Exclusão do capítulo celetista referente à duração do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 62, II e § único, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que são dois os requisitos cumulativos para o enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT: o efetivo exercício de elevadas atribuições e de poderes de gestão (critério subjetivo); e a distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo, considerada a gratificação de função, se houver (critério objetivo). Incontroverso nos autos que: a) o salário do obreiro é superior ao do cargo efetivo em mais de 40%; b) o reclamante, no cargo de supervisor, era o superior hierárquico do líder e, junto ao setor de recursos humanos, fazia admissões, dispensas ou advertências dos seus empregados. Percebe-se, assim, que o autor cumpre os dois requisitos imprescindíveis para o enquadramento no citado dispositivo legal. Na hipótese, no entanto, o TRT, sem nenhum embasamento legal, afastou o enquadramento do autor tão somente por considerar que o valor do salário que ele recebia (R$3.800,00) não indica o papel de substituto da figura do empregador. Apelo provido para restabelecer a sentença no tópico em que, reconhecendo o enquadramento do autor na previsão do art. 62, II, da CLT, foram julgados improcedentes os pedidos referentes à duração do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 699/707, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ART. 62, II, DA CLT ¿ ENQUADRAMENTO - EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO ¿ EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ART. 62, II, DA CLT ¿ ENQUADRAMENTO - EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO ¿ EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿ART. 62, II, DA CLT ¿ ENQUADRAMENTO - EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO ¿ EXCLUSÃO DO CAPÍTULO CELETISTA REFERENTE À DURAÇÃO DO TRABALHO¿, por violação do artigo 62, II, e § único, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fls. 456/458) no tópico em que, reconhecendo o enquadramento do autor na previsão do art. 62, II, da CLT, foram julgados improcedentes os pedidos referentes à duração do trabalho. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pela parte autora, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 458). Brasília, 24 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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