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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.375.490

Organização criminosa: redução da pena-base e fixação de regime prisional mais favorável

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Redução da pena-base e fixação de regime prisional mais favorável

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em razão de a recorrente haver desempenhado função secundária para as atividades da organização criminosa não é fundamento legal a elevação da pena-base pela culpabilidade. Ademais, a idêntica argumentação para valorar negativamente a personalidade e a conduta social configuram bis in idem. Por esses motivos, a sanção inaugural foi fixada no mínimo legal.

2. E, por conseguinte, nos moldes do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, dado que a agravada é primária e o quantum da reprimenda é inferior a 4 anos de reclusão, aplicou-se o regime aberto.

3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

4. Agravo regimental conhecido não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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