TSTAIRR 0000026-41.2023.5.06.0182
Adicional de periculosidade: laudo pericial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial
- Adicionais de periculosidade e insalubridade
- Acúmulo de funções
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, em especial o laudo pericial, concluiu ser indevido o adicional de periculosidade. Nesse sentido, restou expressamente consignado na decisão recorrida que “de todo o modo o laudo pericial foi desfavorável à periculosidade. É de se observar que não foi produzida uma contraprova técnica capaz de infirmar a validade do parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo” e que “não vislumbro fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial com aptidão para invalidá-lo.”. 2. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o reclamante comprovado fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade, não há falar em direito de opção por um dos adicionais em epígrafe. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral e a ausência de norma coletiva que delimite especificamente as tarefas, concluiu que não foi exigido do reclamante o desempenho de atividades incompatíveis com a função contratada ou para além dos esforços ordinariamente necessários. Manteve, assim, a sentença primeva, que negou o pedido de pagamento das diferenças postuladas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora