TSTROT 0015769-05.2024.5.03.0000
Jornada de trabalho: advogado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Advogado
- Centrais de abastecimento de minas gerais s.a
- Ceasaminas
- Prova nova
- Não caracterização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - CEASAMINAS. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a parte autora indicou como prova nova o acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos da ação civil pública nº 0010346-49.2016.5.03.0031, por meio do qual, reconhecida a jornada de 4 horas diárias 20 horas semanais do advogado empregado, a reclamada (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS) foi condenada ao pagamento de horas extras. 4. Contudo, não comprovada a impossibilidade de utilização da prova à época, não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora