Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR-RR 1045-74.2011.5.11.0017

Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Diferenças de complemento da remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Metodologia de cálculo
  • Trânsito em julgado anterior ao precedente vinculante

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.251.927/DF, fixou tese jurídica considerando válidos os termos dos acordos coletivos que instituíram o pagamento da RMNR, bem como as negociações entabuladas tanto com o sindicato, quanto com os trabalhadores. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal Regional asseverou tratar-se de título executivo que transitou em julgado em 2016, anteriormente, portanto, à decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o cerne da controvérsia não diz respeito à constitucionalidade da norma coletiva, mas sim à formação do título executivo judicial e à imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, o título executivo judicial sub examine , ainda que em descompasso com a decisão do STF, RE 1.251.927/DF, encontra-se exigível, visto que o trânsito em julgado do comando proferido na fase de conhecimento se deu em momento anterior ao julgamento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Gratificação; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.