TSTRR-RR 1001503-09.2023.5.02.0016
Cartões de ponto juntados aos autos: validade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto juntados aos autos
- Validade
- Jornadas variáveis
- Cartões de ponto
- Juntada parcial
- Período não abrangido pelos controles de jornada apresentados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS AOS AUTOS. VALIDADE. JORNADAS VARIÁVEIS. ANOTAÇÃO DE SOBREJORNADA E PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES AOS REGISTROS. SÚMULA 126 DO TST. No que se refere à alegação de invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, é incensurável o óbice erigido no despacho denegatório, visto que o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento dos fatos e das provas coligidas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS. 1. O Tribunal Regional de origem registrou que não foram juntados aos autos os cartões de ponto em sua íntegra, consignando, no acórdão recorrido, que “a ausência de algumas fichas, mormente em período em que o demandante estava em gozo de férias, não tem o condão de atrair a incidência da Súmula 338 do TST”. 2. Diante da existência de período contratual em relação ao qual a empregadora não providenciou a juntada dos controles de jornada, verifica-se possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, com o fim de possibilitar o processamento do recurso de revista nesse particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS. 1. O Tribunal de Regional reconheceu a validade dos controles de jornada e entendeu não demonstrada a existência de diferenças não pagas, mantendo a improcedência do pedido de horas extras. Nada obstante, consignou de forma expressa que a reclamada não providenciou a juntada aos autos dos cartões de ponto de toda a contratualidade, ressalvando que “a ausência de algumas fichas, mormente em período em que o demandante estava em gozo de férias, não tem o condão de atrair a incidência da Súmula 338 do TST”. 2. Em hipóteses como a dos autos, de juntada parcial dos cartões de ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em relação ao período faltante, deve ser presumida verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial. 3. Não afasta a incidência da diretriz jurisprudencial sumulada o fato de o período não abrangido pelos controles de jornada corresponder a poucos meses, pois a presunção relativa de veracidade neste período – ainda que referente a alguns meses ou até mesmo dias – somente poderá ser elidida por prova em contrário, o que não se constata na decisão recorrida. 4. Caracterizada a contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas no que se refere ao tema ¿Cartões de Ponto ¿ Juntada Parcial ¿ Período não Abrangido pelos Controles de Jornada Apresentados¿; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que, em relação ao período imprescrito em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada informada na petição inicial, quanto aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar em liquidação. Acréscimo à condenação arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas majoradas no importe de R$ 100,00 (cem reais), a cargo da reclamada. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator