Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000160-69.2024.5.09.0014

Trabalho externo: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Horas extras
  • Possibilidade de controle da jornada
  • Inaplicabilidade do artigo 62, i, da CLT
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, uma vez que, nos termos do artigo 62, I, da CLT, faz-se necessária a conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. 3. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou a ampla possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Consignou que, “O conjunto probatório não deixa dúvida quanto à efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho da Reclamante, sem qualquer comprometimento de sua produtividade, o que, inclusive, era feito pelas lojas dos mercados que atendia, ficando patente, assim, que a Ré também poderia fazê-lo”. Nesse sentido, à luz do quadro fático, revelador da possibilidade de controle da jornada de trabalho, não há falar em enquadramento da Autora na exceção do artigo 62, I, da CLT. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.