TSTAg-AIRR 0017322-84.2021.5.16.0015
Agravo da reclamada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência. O único tema examinado na decisão monocrática foi o relativo ao adicional de atividade de distribuição e coleta cumulado com o adicional de periculosidade. Nas razões de agravo, a reclamada não cuida de tecer uma linha sequer acerca da matéria que foi veiculada em razões de agravo de instrumento e de recurso de revista, limitando-se a apresentar impugnação completamente estranha e desfocada dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Os argumentos da parte insurgem-se contra tema relativo a qual índice de atualização monetária seria aplicável à Fazenda Pública. Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora