TSTRRAg 0000270-18.2021.5.05.0036
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- (g.n.)
- Multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
- Poder discricionário
- Controle de jornada
- Cartões de ponto eletrônicos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Nesse contexto, quanto à tese da parte agravante de que não é obrigada a ter atestado de confiabilidade e segurança emitido por autoridade certificante, a Corte de origem consignou que a prova oral produzida nos autos invalida os registros dos controles de ponto. No tocante ao argumento de que a Corte Regional não analisou a tese sustentada pela ré de falseamento dos depoimentos das testemunhas trazidas pelo autor, verifica-se que o acórdão registrou expressamente que “da análise da prova oral, inclusive das declarações da testemunha indicada pela reclamada, restou evidente a manipulação dos cartões de ponto por funcionários da empregadora, pelo que está correta a sentença de primeiro grau que reconheceu a invalidade dos citados registros”. (g.n.). Por fim, quanto à tese trazida pela parte ré de que “nos dias em que houve supressão do intervalo intrajornada, o período foi devidamente anotado e quitado, conforme restou indicado no recurso e constou no demonstrativo de pagamento do mês de julho/2018 ou ainda nos dias 27/06/2018, 06 e 07/07/2018”, o Tribunal de origem assentou que “o registro do intervalo, inclusive o pré-assinalado, também carece de validade, presumindo-se verdadeiro o quanto declinado na inicial e corroborado pela prova testemunhal”. 3. Portanto, o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a concluir sobre a invalidade dos cartões de ponto, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. VALIDADE AFASTADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese dos autos, os registros de ponto trazidos aos autos foram invalidados pela análise do conjunto fático-probatório. O Tribunal Regional registrou que o autor se desonerou do ônus de infirmar a jornada dos cartões de ponto. Concluiu que, “da análise da prova oral, inclusive das declarações da testemunha indicada pela reclamada, restou evidente a manipulação dos cartões de ponto por funcionários da empregadora, pelo que está correta a sentença de primeiro grau que reconheceu a invalidade dos citados registros”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator