Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000300-54.2023.5.05.0401

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de uso coletivo em local com grande circulação de pessoas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se, no caso, o direito à percepção do adicional de insalubridade da empregada, que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo, durante a pandemia de COVID-19. 2. Cumpre destacar que, apesar da decisão de afetação proferida no IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006, não há determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram perfeitamente no conceito de lixo urbano, como expressamente salientado no laudo técnico, constante do rol de atividades biológicas passíveis de insalubridade no grau máximo”, sendo que inexiste nos autos provas de que o fornecimento e uso de EPI “afastam a exposição da obreira aos riscos de sua atividade”. Ainda assentou que “não obstante tenha havido redução no fluxo de pessoas que frequentavam o local de trabalho da Autora na época da pandemia de COVID-19, ainda assim circulavam em média de 80 pessoas no campus”. 4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.