TSTRRAg 11451-47.2017.5.18.0051
Coisa julgada: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Assim, a aferição das alegações recursais
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante renova a prejudicial de coisa julgada, "haja vista a matéria foi objeto da ACP n.º 0033700-17.2009.5.18.0004, já transitada em julgada, que reconheceu a ilicitude da terceirização no âmbito do TRT18/Goiás". Contudo, não é possível extrair do acórdão regional que a ACP n.º 0033700-17.2009.5.18.0004 transitou em julgado e que reconheceu a ilicitude da terceirização ora questionada. Ou seja, esse dado fático não pode ser considerado, a justificar eventual afastamento do entendimento vinculante do STF. Nesse sentido, ao enfrentar a alegação do reclamante em embargos de declaração, o TRT apenas disse que " O v. acórdão foi claro no sentido de que a distinção entre terceirização da atividade-meio e atividade-fim, para efeitos de terceirização, deixou de ter relevância para todos processos em curso, além, logicamente, dos posteriores àquelas decisões, eis que o Relator esclareceu, na oportunidade do julgamento, que a decisão não afetaria apenas os processos em que operada a coisa julgada, modulando, assim, os efeitos temporais do novel entendimento ". Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma haver nulidade do acórdão regional, em razão do cerceamento de defesa provocado pelo juiz sentenciante - e não reconhecido pela Corte de origem -, ao indeferir o pedido de produção de prova oral, a qual comprovaria a subordinação direta do reclamante e a tomadora de serviços. A despeito da possibilidade de reconhecimento da existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, mesmo em casos de terceirização lícita, no caso dos autos, o Regional concluiu que o indeferimento do pedido de produção de prova oral não implicou em cerceamento ao direito de defesa da parte autora, pois " as matérias em discussão na presente lide (terceirização ilícita), incluindo as que se reporta o reclamante em seu apelo, já estavam esclarecidas pelas demais provas constantes dos autos. Com efeito, a oitiva de testemunha para comprovar os mesmos fatos relatados pela testemunha anterior é desnecessária e, por isso, não fere o direito à ampla defesa e contraditório ". Assim, a aferição das alegações recursais – no sentido de que a prova oral indeferida era fundamental para comprovar a relação de subordinação jurídica - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reconheceu a licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços. Em sequência, a partir de uma análise da OJ 383 do TST, o TRT concluiu que, como não havia terceirização ilícita, estava ausente o supedâneo legal e jurisprudencial a amparar a pretensão obreira (isonomia salarial). O reclamante argumenta que "considerando que restou comprovado nos autos o exercício da função de ‘eletricista’ com remuneração inferior aos empregados da tomadora, em que pese o exercício da mesma função, é patente a ilicitude da Terceirização, haja vista a ‘intermediação de mão de obra’ e ofensa ao princípio constitucional da não discriminação". Afirma ainda que "o TST tem entendimento pacífico em reconhecer que, nos casos de terceirização, os empregados da empresa terceirizada têm direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas dos empregados da empresa tomadora do serviço, desde que exercendo a mesma função, no caso ELETRICISTAS". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a pretensão recursal vai de encontro ao entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958252), o qual foi bem observado pela Corte de origem, a saber: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por outro lado, ao julgar improcedente o pedido de isonomia salarial, o TRT bem observou a tese fixada pela Corte Suprema no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021). A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do artigo 896, 1º-A, da CLT. Verifica-se possível violação do art. 5º, LV, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios ao autor não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "COISA JULGADA" e "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o regular processamento o recurso de revista; IV) conhecer o recurso de revista do reclamante no tema "MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS", por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios imposta ao reclamante.
Indexação
Coisa Julgada; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Indeferimento de Produção de Prova; Multa por ED Protelatórios