TSTEDCiv-RRAg 1000270-06.2021.5.02.0029
Diferenças de comissões: vendas parceladas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
- Base de cálculo
- Juros e encargos financeiros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados obscuros pela parte embargante foram analisados de forma clara, expressa e coerente. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator