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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 668-20.2015.5.09.0567

Omissão: auxílio cesta básica

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • Auxílio cesta básica
  • Negociação por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Omissão constatada
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. OMISSÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO CESTA BÁSICA. CONCESSÃO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE FALTAS DO TRABALHADOR DURANTE O MÊS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, uma melhor análise da questão revela ter a Turma julgadora incorrido em omissão, pois não analisou o tema "cesta básica – previsão em norma coletiva – inexistência de faltas". O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que limita o fornecimento de cesta básica de alimentos para empregados que não tivessem faltas durante o mês, justificadas ou não. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Sobre o tema em análise, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte já se pronunciou ao julgar o caso ROT-10888-53.2022.5.03.0000 no sentido de que " não há tratamento discriminatório em suas disposições, mas, sim, uma correlação objetiva entre a assiduidade integral dos trabalhadores que a cumprem mensalmente e a concessão da cesta básica. Logo, aqueles que não satisfazem os requisitos para o recebimento dessa vantagem adicional continuarão a receber normalmente os seus salários, sem qualquer prejuízo. Irretocável, portanto, o v. acórdão regional, no sentido de reconhecer a validade da cláusula ora impugnada, uma vez que a definição de critérios de assiduidade para o recebimento de cesta básica pelos empregados é uma matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT ". O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para, suprindo omissão quanto à tese vinculante do STF, conhecer e prover o recurso de revista da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA., com efeito modificativo, para, suprindo omissão quanto à tese vinculante do STF, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização referente à cesta básica, nos períodos em que comprovada a falta justificada ou não da reclamante.

Indexação

Contribuição Confederativa; Cesta Básica; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Indeferimento de Produção de Prova

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