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Jurisprudências

TSTAIRR 0100131-37.2020.5.01.0031

Execução: extinção da execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Extinção da execução
  • Responsabilidade pelos depósitos de FGTS
  • Ausência de afronta à coisa julgada
  • Saques de FGTS
  • Suposta fraude

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou extinta a execução, ao fundamento de que houve integral quitação do acordo homologado judicialmente. A controvérsia cinge-se quanto ao alcance da responsabilidade da reclamada pelos depósitos de FGTS. Nos termos do título executivo, a obrigação assumida pela reclamada restringiu-se aos valores existentes na conta vinculada da reclamante, não abrangendo, portanto, a integralidade dos depósitos de FGTS da contratualidade. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com os termos do título executivo judicial, não se divisando afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento EXECUÇÃO. SAQUES DE FGTS. SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que eventual pretensão de ressarcimento perante a Caixa Econômica Federal, fundada em suposta fraude na liberação de valores do FGTS a terceiros, deve ser deduzida em ação própria perante o Juízo competente. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o fundamento jurídico adotado no acórdão regional relativo à incompetência material desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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