TSTAg-RR 0000654-04.2023.5.19.0009
Omissão configurada: incorporação de gratificação de função
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Omissão configurada
- Incorporação de gratificação de função
- Dado fático imprescindível à resolução da controvérsia
- No mesmo sentido, a Súmula 51, I, do TST: “I
- Julgado
- Julgados
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA NORMA INTERNA ANTES DA SUA REVOGAÇÃO. DADO FÁTICO IMPRESCINDÍVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau. No presente caso, o TRT de origem deferiu a incorporação da gratificação de função em favor da Reclamante. Sobre a controvérsia, delineou a seguinte moldura fática: “Realmente, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o parágrafo segundo no art. 468 da CLT, passando a dispor que a alteração contratual prevista no seu parágrafo primeiro ‘com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.’ Todavia, a incorporação deferida na sentença tem amparo no Regulamento de Empresa RA 02/2017, o qual dispõe expressamente que a gratificação de função se incorpora automaticamente ao salário do empregado após dez anos de exercício de função gratificada, independentemente de sua reversão ao cargo efetivo. Trata-se, pois, de norma mais benéfica ao trabalhador que, por vontade da empresa, já prevalecia sobre a legislação antes mesma da reforma de 2017. Conforme se extrai da decisão, a Corte de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque da norma interna. De outro lado, apesar do pedido expresso formulado pela Reclamada, a Corte Regional não se manifestou sobre o fato de que a Reclamante não havia completado o lapso temporal mínimo de dez anos na data em que o Regulamento RA 02/2017 foi revogado, conforme requerido pela Reclamada em sede de embargos declaratórios. Saliente-se, por oportuno, que, de fato, conforme o art. 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". No mesmo sentido, a Súmula 51, I, do TST: “I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte, na diretriz do referido verbete, entendia que a revogação de norma interna que prevê benefício, não alcançava os empregados da Reclamada admitidos antes do advento das novas regulamentações, independentemente do preenchimento do requisito temporal exigido à época da revogação da norma. Entretanto, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1561- 30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06.12.2018, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Julgado. De outro lado, no caso vertente, como visto na decisão agravada, não é possível extrair do acórdão recorrido o dado fático relativo ao preenchimento do requisito temporal em momento anterior à revogação da norma interna. Tal informação é imprescindível para a resolução da controvérsia, pois caso a Autora não tenha implementado todos os requisitos legais para a aquisição do direito à gratificação postulada antes de sua revogação, haveria apenas expectativa de direito, e não direito adquirido à parcela. Julgados. Nesse cenário, verifica-se que a matéria discutida nos autos, devolvida ao Tribunal Regional com o recurso ordinário e renovada pela Reclamada em embargos de declaração, deveria ter sido apreciada fundamentadamente, como forma de entregar à parte uma completa prestação jurisdicional. Constata-se, pois, ter sido omissa a decisão regional, em flagrante afronta do art. 93, IX, da CF. Consequentemente, deve ser mantido o acolhimento da preliminar de nulidade arguida, tendo em vista que o expresso pronunciamento, pelo TRT, acerca do preenchimento do requisito temporal necessário à incorporação da gratificação de função, por parte da Reclamante, antes da revogação da norma interna é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator