TSTAg-AIRR 0020912-50.2023.5.04.0333
Rito sumaríssimo indenização por danos morais: divulgação do nome e dados do empregado que ajuizou reclamação trabalhista contra a reclamada 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo indenização por danos morais
- Incidência do entendimento expresso na Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DO NOME E DADOS DO EMPREGADO QUE AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA 1. A controvérsia nos autos consiste em verificar se a divulgação dos nomes de empregados pela empresa, em comunicação oficial dirigida a órgão público, configura violação à sua privacidade a ponto de justificar a indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a inclusão do nome do empregado em “lista discriminatória”, por si só, configura violação à dignidade humana - fundamento central da proteção constitucional -, sendo desnecessária a comprovação de dor, abalo ou prejuízo moral para a caracterização do dano e o consequente direito à indenização. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a inclusão indevida do nome de empregados em documentos enviados pela empresa a órgão público, contendo informações sobre despesas decorrentes de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, viola o direito à privacidade ao expor seus nomes em um documento de caráter externo e acessível ao público, o que poderia acarretar prejuízos ou discriminação. Entendeu que essa conduta gera o dever de indenizar, conforme o entendimento de que a exposição do trabalhador como parte em ação trabalhista pode causar constrangimentos. Acrescenta, inclusive, que o Conselho Nacional de Justiça veda, por exemplo, a consulta pública por nome de parte em processos da Justiça do Trabalho (Resolução CNJ nº 121/2010). 4. Nestes termos, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do entendimento expresso na Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator