TSTAg-RR 1716-98.2014.5.12.0006
Indenização por dano moral: mantém-se a decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano moral
- Mantém-se a decisão recorrida
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que "do conjunto probatório, extrai-se que: (1) os empregados da Eletrosul não são preteridos nas gratificações por ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, bem assim, nem todos ganham todos os anos, inferindo-se uma escala; (3) ocorreu de fato o encaminhamento para a formalização do autor como chefe da SMCAP- Setor de manutenção de Capivari de Baixo; (2) ficou comprovada que a formalização foi obstada, pois em uma reunião da CIPA, em Capivari de Baixo, confessou o Sr. Adolar Warnling, gerente da regional de Florianópolis que ‘disse a todos os presentes, mais de 25 pessoas, que havia um motivo para o autor não permanecer na chefia do setor, que era o fato de possuir uma ação judicial contra a ré’". O TRT concluiu que "comungo do entendimento exposto em primeiro grau e considero comprovada a violação ao direito fundamental do trabalhador garantido na Constituição da República, condicionando a ascensão ao cargo prometido à renúncia ao livre acesso ao poder judiciário do inc. XXXV do art. da CRFB/88, o que por si só gera abalo ao seu patrimônio moral, e impõe o cabimento da indenização postulada". 2. O argumento de que a "Deliberação de Delegação de Poderes" não configura promoção efetiva não afasta a responsabilidade da empresa pelos danos causados. 3. A questão central não reside na natureza jurídica do documento, mas na conduta posterior da empresa ao condicionar a permanência no cargo à desistência de ação trabalhista, conforme declaração pública do gerente regional, em reunião da CIPA com mais de 25 pessoas presentes. 4. Embora seja reconhecido o poder discricionário do empregador para escolha de ocupantes de cargos de confiança, tal prerrogativa encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente o direito de acesso à justiça. 5. O acórdão regional identificou prova robusta de que a não efetivação decorreu especificamente da existência de ação trabalhista, o que configura abuso do poder diretivo e violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 6. Diante de tal quadro, incólume o art. 2º da CLT e inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional