TSTRR 0000338-39.2014.5.05.0221
Petroleiro: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Horas extraordinárias
- Percentual
- Refelxos
- Repouso semanal remunerado
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIRO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERCENTUAL. REFELXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou, quanto ao tema no IRR n. 160, no processo representativo da controvérsia RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161, no sentido de que “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou o percentual de 20% sobre o valor das horas extraordinárias, para remunerar o repouso semanal remunerado, em contradição com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XV da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar aplicação do percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator