TSTAg-AIRR 0010476-03.2024.5.03.0114
Rito sumaríssimo: razões de agravo genéricas que não identificam os temas recorridos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Razões de agravo genéricas que não identificam os temas recorridos
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “Reconhecimento do direito à estabilidade da gestante”, com a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, e, em relação à matéria “Honorários advocatícios”, não conheceu do agravo de instrumento, diante da aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 4. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios