TSTAIRR 0000576-31.2024.5.10.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O SEU PROSSEGUIMENTO – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese, a executada, ora agravante, insurge-se contra o acórdão regional, o qual não conheceu do seu agravo de petição sob o fundamento de que decisão que aprecia pedido de suspensão da execução e determina o seu prosseguimento, quando já encerrada a recuperação judicial, possui natureza interlocutória, e não admite recurso de imediato. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora