TSTRR-RR 0001317-57.2024.5.23.0121
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Prevalência das condições especiais sobre as condições gerais
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial conteria cláusula de rescisão/cancelamento em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Ocorre que as condições especiais do instrumento contratual excepcionam as condições gerais, consignando, de forma expressa, a inexistência de cláusula de desobrigação e a exclusão da cláusula de rescisão contratual, em conformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019. 3. Assim, considerando a prevalência das condições especiais sobre as condições gerais, deve ser afastada a deserção, porquanto regular o preparo. 4. Configurada a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito dar-lhe provimento, para afastar a deserção pronunciada na origem e determinar o retorno do feito ao e. Tribunal Regional, a fim de que se prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator