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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001211-07.2023.5.02.0442

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência e foi provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a ambiente artificialmente frio, ainda que de modo intermitente, nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte. 2. O agravo da Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual a decisão merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001211-07.2023.5.02.0442, em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO LEANDRO DOS SANTOS TEIXEIRA DE MELO. R E L A T Ó R I O Contra a decisão deste Relator na qual, reconhecida a transcendência política da causa quanto ao intervalo para recuperação térmica, foi dado provimento parcial ao seu recurso de revista, agrava para a Turma a Reclamada, buscando a improcedência total do pedido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.957,06 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 15 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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