TSTAg-AIRR 100946-57.2017.5.01.0025
Responsabilidade subsidiária: confissão ficta do ente público (detran/rj)
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Confissão ficta do ente público (detran/rj)
- Ausência de contestação
- Ente Público
- Cerceamento de Defesa
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO (DETRAN/RJ). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte local aplicou a pena de confissão ficta por ausência de apresentação de defesa. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), quando o réu não contestar a ação, pois a ausência de defesa implica em confissão ficta dos fatos narrados na inicial. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia (confissão ficta) do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sem contestar a reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Cerceamento de Defesa; Ônus da Prova; Pessoa Jurídica de Direito Público